Li o acórdão do Tribunal da Relação do Porto na sexta-feira à noite. Processo n.º 3156/24.3T8VNG.P1, relatora Ana Olívia Loureiro, sessão de 25 de Maio de 2026. É uma decisão sobre liberdade de expressão e bom nome comercial. Mas tem um parágrafo que não tem nada a ver com o litígio em causa — e é esse parágrafo que importa.
A recorrida pediu a rejeição liminar do recurso alegando que as alegações tinham sido elaboradas com recurso a inteligência artificial. Identificou lapsos concretos: referência a uma "reclamação contra o indeferimento do recurso" numa apelação; menções à sentença do procedimento cautelar apenso em vez da sentença recorrida. A Relação reconheceu os lapsos. Chamou-lhes "manifestos lapsos no processamento do texto". E arquivou a questão com esta frase:
"(…) tenha sido ou não feita com recurso pontual a instrumentos de inteligência artificial, o que não se evidencia por qualquer forma (…)"
TRP · Proc. 3156/24.3T8VNG.P1 · 25 de Maio de 2026Não se evidencia por qualquer forma. Não porque seja irrelevante. Mas porque o tribunal não tinha instrumentos para ir além do que os olhos viam.
O que os lapsos revelam
Os indícios identificados pela recorrida não são triviais. A reutilização de texto anterior com substituição parcial de referências — deixando entrar expressões que pertencem a outro contexto processual — é um padrão típico de geração assistida por IA sem verificação suficiente. Não é prova. É um sinal. E é exactamente o tipo de sinal que requer instrumentos forenses para ser avaliado com rigor.
O tribunal fez o que podia. Leu o texto. Constatou que era claro e compreensível. Concluiu que os lapsos não prejudicavam a compreensão da pretensão da recorrente. E avançou para o mérito. É a resposta correcta dentro dos meios disponíveis. O problema é que esses meios não chegam.
Há uma diferença entre dizer "não consigo provar que foi IA" e dizer "não tenho como verificar". A Relação do Porto disse a segunda coisa. E ao dizê-la, documentou involuntariamente uma lacuna que o direito europeu já tinha identificado mas que ainda não tinha fotografia judicial portuguesa.
O Artigo 4 do AI Act e a literacia que falta
O Regulamento (UE) 2024/1689 — o AI Act — impõe no seu Artigo 4.º que os operadores de sistemas de IA assegurem um nível suficiente de literacia em IA nas pessoas que trabalham com esses sistemas. A norma é dirigida a quem usa IA. Mas a sua lógica estende-se a quem é afectado pelo seu uso — incluindo os tribunais que recebem peças processuais que podem ter sido geradas ou assistidas por IA.
Literacia em IA não significa saber programar. Significa saber reconhecer os padrões, conhecer os riscos, ter acesso a ferramentas de verificação. O acórdão do TRP demonstra, em concreto, que essa literacia não existe ainda em contexto judicial português — não por negligência dos magistrados, mas por ausência de instrumentos adequados.
O código de conduta previsto na RCM n.º 214/2025, com prazo para a segunda metade de 2026, é a oportunidade para endereçar exactamente esta lacuna. Mas o acórdão do TRP antecipa o problema: quando chegar o código, já haverá casos documentados onde a lacuna produziu consequências processuais reais — ou pelo menos deixou questões em aberto que não puderam ser respondidas.
O fim da fase hipotética
Durante anos, o debate sobre IA nos tribunais portugueses foi conduzido no futuro do conjuntivo. E se um advogado usar IA sem verificar? E se uma decisão for fundamentada com jurisprudência fabricada? E se uma peça processual for gerada por um modelo de linguagem e ninguém souber?
O TRG em Fevereiro de 2026 fechou o "e se" das alucinações — seis acórdãos fabricados numa peça processual, identificados pelo tribunal. O TRP em Maio de 2026 fecha o "e se" da detecção — uma alegação de uso de IA numa peça processual, indícios reconhecidos, impossibilidade de verificação confirmada.
Já não é hipotético. É documentado. Com número de processo e data.
A pergunta deixou de ser "e se acontecer". Passou a ser "o que fazemos agora que sabemos que está a acontecer e que não temos meios para verificar".
O que muda a partir daqui
Construí o LexVeritas para responder exactamente a esta pergunta — antes de ela ter fotografia judicial. Agora tem. E isso muda o enquadramento da conversa.
Não se trata de proibir o uso de IA em peças processuais. Trata-se de criar os mecanismos que permitem saber quando é que isso acontece — e avaliar se o resultado é adequado ao contexto. Um advogado que usa IA com verificação rigorosa está a exercer os seus deveres de competência e diligência. Um advogado que usa IA sem verificação e submete a tribunal texto com inconsistências que indiciam reutilização assistida está a criar um problema processual que, como este acórdão demonstra, os tribunais não conseguem resolver com os instrumentos actuais.
A literacia que o Artigo 4 do AI Act exige não é abstracta. É isto: saber que existe o problema, saber reconhecer os sinais, ter acesso a ferramentas que permitam ir além do que os olhos vêem. O acórdão do TRP de 25 de Maio de 2026 é a prova de que essa literacia ainda falta — e de que o custo da sua ausência já chegou aos tribunais portugueses.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 3156/24.3T8VNG.P1, Relatora Ana Olívia Loureiro, 25 de Maio de 2026 · Regulamento (UE) 2024/1689 (AI Act), Artigo 4.º — Literacia em IA · RCM n.º 214/2025, Diário da República, 29 de Dezembro de 2025, Projecto 6.2