Em 29 de Dezembro de 2025, o Governo publicou em Diário da República a RCM n.º 214/2025. Entre as medidas do Plano de Ação da Estratégia Digital Nacional para 2026-2027, está o Projecto 6.2: criar um código de conduta para o uso de inteligência artificial nas entidades da área governativa da Justiça. Prazo: segunda metade de 2026.
Três notícias breves em Dezembro com o mesmo comunicado. Depois silêncio. Acho que é um erro. Este é provavelmente o documento mais importante que Portugal vai produzir sobre IA e Direito nos próximos dois anos.
O que já aconteceu nos nossos tribunais
Em Fevereiro de 2026, o Tribunal da Relação de Guimarães identificou numa peça processual seis acórdãos que não existem. O advogado usou IA para pesquisar jurisprudência. A ferramenta inventou as referências. Ele não verificou. O tribunal verificou. Em Março de 2026, o Público noticiou um segundo caso idêntico.
O Tribunal da Relação de Lisboa foi alvo de processo de averiguação por suspeita de uso de IA na elaboração de um acórdão — com jurisprudência que não existe. O TRL classificou como "completamente descabida" a alegação. O CSM afirmou inicialmente não ter recebido queixa e, mais tarde, considerou intempestiva a sua intervenção, entendendo que o tema deveria ser primeiro apreciado na Relação. Duas instituições a responder ao mesmo problema em registos diferentes, sem coordenação entre si.
O que falta não é mais regulação. É coordenação. E é antecipação. O código de conduta em preparação é a oportunidade para isso.
Os custos de não agir são concretos. Para o advogado: risco disciplinar por violação dos deveres de competência e diligência, e risco reputacional perante o cliente e o tribunal. Para o magistrado: risco processual se a decisão for contestada com base em jurisprudência fabricada. Para o sistema judicial no seu conjunto: erosão da confiança pública num momento em que essa confiança já não é um dado adquirido.
Vale explicar o que são alucinações para quem ainda não está familiarizado com o termo. Um modelo de linguagem generativa não acede a bases de dados jurídicas. Não pesquisa. Produz texto estatisticamente plausível com base no seu treino — e quando interrogado sobre jurisprudência, pode gerar referências com número de processo, tribunal, relator e ementa que parecem reais mas não existem. O problema não é técnico. É institucional. O que está em causa é o sistema jurídico aceitar output não verificado como se fosse autoridade.
O que o AI Act já exige
O Regulamento (UE) 2024/1689 está em vigor desde Agosto de 2024. Os sistemas de IA utilizados na administração da justiça são classificados como de alto risco. O acordo político provisório do AI Omnibus, alcançado a 7 de Maio de 2026, alterou os prazos: as obrigações de transparência para conteúdo gerado por IA passam a aplicar-se a partir de 2 de Dezembro de 2026 — quatro meses depois do prazo original. As regras para sistemas de alto risco foram adiadas para 2027 e 2028. Portugal não tem de inventar o enquadramento. Tem de o preparar — e o tempo é menos do que parecia.
Os sistemas de IA adoptados pelos tribunais estão já sujeitos a obrigações de supervisão humana, rastreabilidade e avaliação de impacto. Em Dezembro de 2024, o Conselho de Ministros da Justiça e Assuntos Internos da UE aprovou Conclusões específicas sobre a utilização de IA no sector da justiça — documento ST-16933-2024 — reconhecendo este potencial e estas exigências em simultâneo.
O código de conduta pode ser a resposta portuguesa a este enquadramento europeu. Pode ser uma boa prática que Portugal partilha com outros Estados-Membros. Ou pode ser um documento de intenções que ninguém aplica. A diferença está no que contiver.
O que o Brasil construiu — e as perguntas que nos coloca
Li com a devida atenção a Resolução CNJ n.º 615/2025. O Brasil é neste momento a jurisdição com o quadro regulatório mais desenvolvido para IA no sistema judicial. Entrou em vigor em Julho de 2025 — antes dos primeiros casos de alucinação sancionados. Os sistemas institucionais aprendem mais rapidamente quando o erro é público e as consequências são visíveis. O Brasil não esperou pelo erro.
A resolução faz uma distinção que me parece essencial para qualquer código português: entre aplicações de baixo risco — síntese de documentos, transcrição, detecção de padrões com supervisão humana — e aplicações de alto risco — avaliação de meios de prova, formulação de juízos sobre aplicação da norma. Esta distinção determina o nível de supervisão obrigatório. Sem ela, a norma é difícil de aplicar de forma proporcionada.
Há um artigo da resolução que me chamou particularmente a atenção. O art. 19.º, §6.º estabelece que quando um magistrado usa IA generativa para redigir um acto judicial, o registo no sistema interno é automático — independentemente de o magistrado o declarar ou não na decisão. Auditoria real, não declarativa. Em Portugal não existe nada equivalente.
A resolução reconhece também o prompt injection como risco específico. A Nota Técnica CIJMG n.º 19/2026, emitida em 5 de Maio de 2026 pelo Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, enquadra os prompts ocultos como uma forma de manipulação deliberada da IA no contexto judicial. O TRT-8 no Pará proferiu a primeira sentença por este comportamento em Maio de 2026, processo n.º 0001062-55.2025.5.08.0130. O que não tem nome jurídico é difícil de sancionar.
Por último, a capacitação. A resolução estabelece formação obrigatória com programa padronizado — não uma recomendação, uma obrigação. A literacia em IA não é pressuposta. Tem de ser construída de forma deliberada.
Que debate precisamos de ter
Não tenho conhecimento do processo de elaboração do código em preparação. Mas há questões que me parecem fundamentais para o seu conteúdo e que merecem debate público antes da publicação do documento.
Como se define o dever de verificação para advogados? O dever de competência e diligência do Estatuto da Ordem dos Advogados já implica verificar o que se submete a tribunal. Mas o que significa verificar quando o output vem de um modelo de linguagem? Que fontes primárias são suficientes? Quem define o padrão? Estas perguntas têm respostas — mas precisam de ser formuladas explicitamente, não deixadas à interpretação de cada profissional.
O sigilo profissional e o segredo de justiça estão protegidos? Um advogado que submete um documento sob segredo de justiça ao ChatGPT na versão web está a tratar dados pessoais de terceiros numa ferramenta externa sem garantias contratuais adequadas. As implicações para o RGPD e para os deveres deontológicos são sérias. O código pode clarificar este enquadramento.
Que mecanismos de rastreabilidade são adequados ao contexto português? O registo automático é tecnicamente simples. Mas levanta questões sobre que dados se guardam, quem acede e por quanto tempo. São questões com resposta — mas que devem ser debatidas antes de o código ser publicado, não depois.
O momento certo
Portugal enfrenta agora o teste da implementação: o AI Act já impõe prazos concretos, há casos documentados nos tribunais e existe um código de conduta em preparação. A experiência recente mostra que os sistemas aprendem mais depressa quando o erro já é visível. Neste caso, o erro já é visível.
Não são princípios — são normas com destinatário, conteúdo e consequência. A diferença entre um código que muda práticas e um documento que ninguém aplica está exactamente aí.
Um código útil teria de conter pelo menos isto: obrigação de verificação nas fontes primárias antes de qualquer peça com jurisprudência ser submetida a tribunal; registo automático do uso de IA em actos judiciais, sem depender da declaração voluntária do magistrado; proibição expressa de usar ferramentas externas sem garantias contratuais com documentos sob segredo de justiça; e formação obrigatória com prazo definido.
Vou estar atento a este processo e acompanhar o seu desenvolvimento.
RCM n.º 214/2025, Diário da República, 29 de Dezembro de 2025 · Estratégia Digital Nacional, Projecto 6.2 — digital.gov.pt · Resolução CNJ n.º 615/2025 (Brasil) · Nota Técnica CIJMG n.º 19/2026, 5 de Maio de 2026 · Conclusões do Conselho JAI, ST-16933-2024, Dezembro de 2024 · Regulamento (UE) 2024/1689 · AI Omnibus — acordo político provisório de 7 de Maio de 2026